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Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia no RJ

ResumoA SEDCON e o Procon-RJ orientam consumidores do Rio de Janeiro a solicitarem ressarcimento por equipamentos danificados devido à falta de energia em 29 de janeiro. O pedido deve ser feito à concessionária, respeitando prazos e apresentando documentos como nota fiscal e laudo técnico. Canais de atendimento incluem sites e aplicativos oficiais.

Consumidores que tiveram equipamentos danificados pela falta de energia em 29 de janeiro podem pedir ressarcimento à concessionária. O alerta é da SEDCON e do Procon-RJ, que orientam sobre prazos, documentos e canais de atendimento.

Aline Furtado Aline Furtado · Colunista de carreira e mercado tech
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Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia no RJ
Foto: Imagem ilustrativa · PosUp

Consumidores que tiveram equipamentos danificados pela falta de energia em 29 de janeiro podem pedir ressarcimento à concessionária. O alerta é da SEDCON e do Procon-RJ, que orientam sobre prazos, documentos e canais de atendimento.

Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia

Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela falta de energia provocada pelos fortes ventos de quarta-feira (29) podem requerer ressarcimento junto à concessionária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.

Para pedir ressarcimento por danos causados pela falta de energia, o consumidor deve registrar a ocorrência na concessionária, informando data, hora e duração da interrupção, além de marca, modelo e tempo de uso dos equipamentos danificados. A concessionária tem até 15 dias para responder. Se negado, o consumidor pode recorrer ao Procon-RJ ou à SEDCON.

Como registrar a reclamação na concessionária

O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio. O consumidor deve fazer o registro da ocorrência e guardar todos os protocolos de atendimento.

Segundo o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero, o consumidor deve informar a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia, quanto durou o evento, e os equipamentos danificados, com marca, modelo e tempo de uso.

Prazos para análise e resposta da concessionária

Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.

Concluída a análise, a distribuidora deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos. Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.

Como recorrer ao Procon-RJ ou SEDCON

Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja aceita pela concessionária, o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa. Para isso, deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.

Romero reforçou que o ressarcimento pode ocorrer de diferentes formas: a concessionária pode consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.

Direitos sobre alimentos e medicamentos estragados

No caso específico de alimentos e medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos alimentos ou produtos que tenham deteriorado.

O consumidor deve guardar recibos, notas fiscais e ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à concessionária, pode buscar a SEDCON ou o Procon-RJ.

Cuidados ao solicitar o ressarcimento

O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela concessionária. "Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de energia".

Romero sustentou a necessidade de os consumidores comprovarem o vínculo ou relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo decorrente do evento.

Prazo para solicitar o ressarcimento

O consumidor tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está de posse de todas as informações mais recentes.

Perguntas Frequentes

Quem pode pedir ressarcimento por falta de energia?

Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela falta de energia, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Aneel.

Qual o prazo para a concessionária responder ao pedido?

Até 15 dias para solicitações feitas nos primeiros 90 dias após o dano, ou até 30 dias nos demais casos.

O que fazer se a concessionária negar o ressarcimento?

O consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa.

É possível ser indenizado por alimentos estragados?

Sim, o consumidor também tem direito a ser indenizado por alimentos e medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado.

Quais documentos são necessários?

Protocolos de atendimento, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.

Posso consertar o equipamento antes da avaliação?

Não, o consumidor não deve descartar ou consertar o equipamento por conta própria, exceto se autorizado pela concessionária.

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Aline Furtado

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